TJ-MA libera show de Maiara & Maraisa em Governador Nunes Freire neste sábado

Presidente suspendeu liminar que havia barrado o evento; custo total é de R$ 654 mil e integra a festa de 31 anos do município.
TJ-MA libera show de Maiara & Maraisa em Governador Nunes Freire neste sábado
Custo total é de R$ 654 mil e integra a festa de 31 anos do município (Foto: Reprodução)

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) autorizou a realização do show da dupla Maiara & Maraisa em Governador Nunes Freire, programado para este sábado (8 de novembro), dentro da agenda de 31 anos da cidade. A decisão do presidente do TJ-MA, desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, suspende a liminar expedida na quarta-feira (5) pelo juiz Bruno Chaves de Oliveira (1ª Vara de Maracaçumé), que havia cancelado o evento.

O que estava em discussão

  • Valor do contrato: R$ 654 mil, por inexigibilidade de licitação, incluindo palco, som, iluminação, recepção, hospedagem, abastecimento de veículos e equipe de apoio.
  • Ação do MP-MA: o Ministério Público do Maranhão apontou lesão ao erário e ofensa à moralidade administrativa, citando atrasos no pagamento de férias (2023 e 2024), outras vantagens funcionais e falta de repasse de mensalidades sindicais.
  • Decisão de 1º grau: o juiz Bruno Chaves suspendeu o show, afirmando que verbas salariais têm natureza alimentar e que seria “contrassenso” priorizar um evento de R$ 654 mil enquanto obrigações com servidores estariam pendentes.

O que disse o município

A Prefeitura recorreu ao TJ-MA alegando grave lesão à ordem e à economia públicas. Argumentou que:

  • o show integra política cultural e movimenta comércio, serviços e turismo;
  • não há atraso salarial nem retenção de verbas;
  • existem recursos próprios em dotação da Secretaria de Cultura para custear o evento;
  • o processo foi conduzido por inexigibilidade, com orçamento previsto.

Por que o TJ-MA liberou o evento

Ao suspender a liminar, o presidente do TJ-MA entendeu que a decisão de 1º grau interferia na autonomia administrativa e poderia inviabilizar política pública legitimamente planejada. Destacou que:

  • festividades culturais integram competência constitucional dos entes;
  • não caberia, em sede de medida precária, travar ato administrativo sem indícios claros de irregularidade;
  • precedentes do próprio tribunal e do STJ nesse sentido.

O magistrado frisou que a medida não decide o mérito da Ação Civil Pública, mas evita prejuízos à ordem pública e à gestão enquanto o caso é analisado.

E agora?

A suspensão vale até o trânsito em julgado da ação principal, permitindo a manutenção do cronograma original do evento. O debate judicial sobre a regularidade da contratação e a situação dos servidores segue em curso nas instâncias competentes.