A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a Química Amparo LTDA, fabricante dos detergentes Ypê, ao pagamento de R$ 5 milhões por dano moral coletivo. A decisão, assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, reconhece que lotes do lava-louças apresentaram vício de qualidade que os tornava impróprios e inadequados ao uso, violando direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O valor da indenização será corrigido pelo IPCA e destinado ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, conforme determina a legislação. A sentença também determina a interrupção da venda, distribuição e uso dos lotes citados na Resolução RE nº 1.726/2024 da Anvisa, que havia suspendido todas as versões do produto (Capim Limão, Clear Care, Coco, Limão, Maçã e Neutro).
Fiscalização obrigatória por três anos
Além da reparação financeira, a empresa deverá comprovar, por meio de relatórios anuais auditados, a eficácia das medidas corretivas e preventivas implementadas após o episódio. Os documentos deverão ser encaminhados à Vara por três anos consecutivos, comprovando o controle permanente de qualidade e o monitoramento de possíveis riscos microbiológicos.
A decisão acolhe parcialmente os pedidos apresentados pelo Procon-MA, que fundamentou a Ação Civil Pública com base na resolução da Anvisa. O Ministério Público do Maranhão também se manifestou favoravelmente ao entendimento técnico que classificou a irregularidade como de gravidade média.
Entenda o caso: risco microbiológico e responsabilidade do fabricante
Segundo o Procon-MA, a suspensão nacional dos produtos ocorreu devido ao potencial risco de contaminação microbiológica, detectado após a própria fabricante comunicar à Anvisa falhas nos parâmetros de monitoramento da produção.
O CDC define que o fabricante responde objetivamente — independentemente de culpa — pelos danos causados por defeitos de fabricação, fórmula ou inadequação de produtos. Também estabelece como direito básico do consumidor a proteção à saúde e segurança.
Na sentença, o juiz Douglas Martins afirmou que o processo apresentou elementos suficientes para comprovar o vício de qualidade nos lotes investigados. Para ele, ficou demonstrado que os produtos “foram tornados impróprios ou inadequados ao fim a que se destinam”, o que configura violação às normas do CDC.
O magistrado concluiu que o vício é “imanente e gera responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelos danos causados à coletividade”.
Com informações da CGJ






