A Justiça negou os pedidos de indenização apresentados por uma mulher que alegou ter fraturado um dente ao mastigar uma suposta pedra encontrada no feijão servido por um restaurante de São Luís. A sentença foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital.
O episódio teria ocorrido em 10 de abril de 2026. Conforme relatado no processo, a consumidora pagou R$ 157 pela refeição e sentiu um forte impacto seguido de dor ao mastigar o alimento.
Na ação, ela solicitou a devolução do valor gasto no estabelecimento, o custeio do tratamento odontológico e uma compensação por danos morais.
Restaurante contestou versão da cliente
Ao apresentar sua defesa, o restaurante negou a ocorrência de falha na prestação do serviço. A empresa sustentou que a cliente e seus acompanhantes consumiram toda a refeição antes de procurar a gerência para relatar o caso.
O estabelecimento também afirmou que não teve acesso ao objeto apontado como uma pedra. Segundo a defesa, a consumidora não permitiu que o material fosse recolhido para análise.
Durante o processo, um representante da empresa declarou que o objeto mostrado pela cliente poderia ser um pedaço de bacon. Sem a entrega do material, entretanto, não foi possível submetê-lo a perícia.
As partes participaram de uma audiência de conciliação, mas não chegaram a um acordo.
Ausência de exames pesou na decisão
Ao analisar o caso, o juiz Licar Pereira reconheceu a existência de uma relação de consumo entre a cliente e o restaurante. O magistrado considerou, porém, que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a presença de uma pedra no feijão nem que o objeto teria provocado a lesão dentária.
A sentença destacou a ausência de exames odontológicos realizados em período próximo ao episódio. Não foram juntadas radiografias ou tomografias capazes de demonstrar as condições anteriores do dente e estabelecer uma relação direta entre a refeição e a suposta fratura.
As imagens apresentadas no processo também indicariam que os alimentos haviam sido consumidos integralmente. Para o juiz, esse elemento enfraqueceu a versão de que a cliente teria sofrido uma lesão aguda enquanto ainda comia.
“Não parece ser verdadeira a tese de que a consumidora tenha sido acometida por fratura dentária aguda e, mesmo assim, tenha prosseguido na ingestão contínua de todo o alimento até que ele acabasse”, registrou o magistrado.
Relação entre refeição e dano não foi comprovada
A responsabilidade do fornecedor em uma relação de consumo pode existir independentemente da demonstração de culpa. Ainda assim, é necessário comprovar o defeito no serviço, o dano alegado e a ligação entre ambos.
Na avaliação do Juizado, não ficou demonstrado que o restaurante serviu um alimento com uma pedra nem que a alegada fratura dentária foi consequência da refeição.
Diante da falta de provas materiais e odontológicas, os pedidos de restituição dos R$ 157, pagamento do tratamento e indenização por danos morais foram julgados improcedentes. A decisão foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.






