Ex-prefeita de Amarante é condenada por iniciar novas obras sem concluir anteriores

Sentença aponta violação ao artigo 45 da LRF; indenização de R$ 47,6 mil ao FNDE e perda de função pública após trânsito em julgado.
Ex-prefeita de Amarante é condenada por iniciar novas obras sem concluir anteriores
Adriana Luriko Kamada Ribeiro foi condenada por improbidade administrativa (Foto: Reprodução)

A Justiça Federal condenou a ex-prefeita de Amarante do Maranhão (MA), Adriana Luriko Kamada Ribeiro (mandatos de 2009 a 2016), por ato de improbidade administrativa ao iniciar quatro novas obras na área educacional sem concluir empreendimentos inacabados da gestão anterior, em descumprimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Segundo a ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), quando assumiu o cargo, em 2009, Luriko encontrou duas obras paradas desde 2008 — uma quadra poliesportiva e uma escola de ensino fundamental no povoado Pindarezinho, avaliadas em R$ 285,7 mil. Em 2012, sem retomar esses projetos, a então prefeita deu início a três novas obras (creches e pré-escolas) que somavam R$ 3,2 milhões e, em 2014, firmou mais um contrato para construir uma unidade de educação infantil com seis salas, na Vila Deusimar, perto de R$ 1 milhão — também não concluídas em seu primeiro mandato.

Inicialmente proposta pelo MP do Maranhão na Justiça Estadual, a ação foi remetida à Justiça Federal ao se confirmar que os recursos eram federais, via convênios com o FNDE. A defesa da ex-prefeita alegou que as duas obras anteriores eram de responsabilidade do ex-gestor e que houve paralisações por abandono de empresas contratadas. Na análise do mérito, a sentença afastou improbidade quanto aos contratos iniciados na gestão Luriko — citando providências administrativas e repactuações posteriores —, mas reconheceu a ilegalidade por não ter dado continuidade às obras do governo anterior, o que gerou prejuízo ao patrimônio público.

As penalidades

  • Indenização de R$ 47,6 mil para reparar dano ao FNDE;
  • Perda de função pública exercida à época dos fatos ou de eventual cargo ocupado quando a decisão transitar em julgado;
  • Reconhecimento de ato de improbidade com base no art. 10, IX, da Lei 8.429/1992 (redação vigente à época dos fatos).

O MPF destacou que o art. 45 da LRF busca assegurar a prioridade de conclusão de projetos já iniciados, evitando a dispersão de recursos em novas obras enquanto pendências anteriores permanecem sem solução. Cabe recurso da decisão.

Com informações do MPF