A Justiça do Maranhão acolheu parcialmente os pedidos do Ministério Público do Estado do Maranhão e condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) a realizar a cobrança do consumo de água por unidade residencial em condomínios que possuam sistema de medição individualizada. A decisão também determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A ação teve como base irregularidades constatadas no Residencial Parque Dunas do Litoral, onde, segundo o Ministério Público, a concessionária adotava a prática de cobrar a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes, mesmo havendo apenas um hidrômetro geral. Além disso, a empresa deixava de medir o consumo por unidade, o que resultava em cobranças superiores ao consumo real dos moradores.
Ao analisar o caso, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, entendeu que a conduta da Caema viola o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que se refere ao dever de informação clara e adequada, além de contrariar a Lei nº 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Medição individualizada
Durante o processo, a Caema alegou impossibilidade técnica para realizar o faturamento com base na medição individualizada, fundamentando-se em normas previstas em seu “Manual do Empreendedor”, publicado em 2024. No entanto, conforme destacado na decisão, o projeto hidráulico do condomínio foi aprovado em 2019, período em que a disposição dos hidrômetros foi aceita pela própria concessionária.
A empresa também solicitou a realização de perícia técnica para avaliar o projeto e comprovar se o condomínio possuía condições adequadas para a individualização da medição. O pedido foi atendido, e o laudo pericial apontou superfaturamento nas faturas emitidas, ao comparar o consumo real dos blocos com a estimativa utilizada pela Caema para a cobrança.
Laudo técnico e violação à boa-fé
A documentação analisada no processo revelou ainda que, entre abril de 2019 e dezembro de 2020, o consumo de água efetivamente registrado pelos moradores ficou abaixo do volume estimado e cobrado pela concessionária. Para o magistrado, ficou caracterizada uma conduta contraditória da empresa, que inicialmente aprovou o projeto hidráulico do condomínio e, posteriormente, passou a rejeitá-lo.
Segundo o juiz Douglas Martins, essa postura configura violação à boa-fé objetiva e gerou prejuízos que ultrapassam o aspecto financeiro. “Tal comportamento gerou danos extrapatrimoniais incontestáveis, pois os consumidores foram forçados ao desvio produtivo para tentar solucionar o impasse criado pela própria ré”, destacou na sentença.
Com a decisão, a Caema fica obrigada a adequar a forma de cobrança nos condomínios que possuam medição individualizada, garantindo que os consumidores paguem apenas pelo consumo efetivamente registrado em cada unidade.
Com informações da CGJ






