O 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a PagSeguro Internet Ltda a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente, após a conta do autor ter sido bloqueada por quase três meses. A liberação dos valores só ocorreu após uma ordem judicial.
Bloqueio e ação judicial
Em 22 de agosto de 2024, o cliente teve sua conta bloqueada e ficou impossibilitado de acessar seus fundos. Tentativas de resolver o problema administrativamente não tiveram sucesso, levando o consumidor a buscar a Justiça para desbloquear a conta e obter indenização pelos danos morais sofridos.
O PagSeguro alegou que o bloqueio foi devido a alertas de segurança e suspeita de atividades fraudulentas, e que desbloqueou a conta após receber uma ordem judicial.
Argumentos da defesa
O PagSeguro argumentou que o bloqueio era justificado por razões de segurança e que não havia provas de tentativas de solução administrativa por parte do autor.
A instituição também afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicava ao caso, pedindo a improcedência dos pedidos.
Decisão da Juíza
A juíza Diva Maria Barros considerou que o banco excedeu o tempo razoável para manter a conta bloqueada.
“Durante esse longo período de análise, a instituição não chegou a uma conclusão sobre a ocorrência de irregularidade ou fraude na movimentação da conta do autor”, afirmou.
A juíza destacou que o bloqueio gerou prejuízos financeiros ao cliente sem comprovação efetiva de fraude.
Impacto e prejuízos
A decisão judicial observou que o bloqueio prolongado sem devolução dos valores e sem prova de fraude efetiva causou danos financeiros significativos ao cliente.
A instituição não apresentou provas adequadas para justificar a medida de bloqueio, o que violou o Código de Processo Civil.
Sentença
A juíza confirmou a decisão liminar e condenou a PagSeguro ao pagamento de R$ 5 mil como indenização por danos morais.
“A manutenção da retenção dos valores por quase três meses e a liberação somente após intervenção judicial não é uma conduta razoável, especialmente quando as suspeitas de fraude não se comprovaram”, concluiu a magistrada.
Com informações da CGJ