O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou improcedente a ação de um consumidor que acusava a Equatorial Maranhão de suspender irregularmente o fornecimento de energia, após o pagamento de uma fatura em um site fraudulento. A decisão, proferida pela juíza Maria José França Ribeiro, reconheceu que o cliente foi vítima de golpe, mas isentou a concessionária de responsabilidade.
O caso
Na ação, o consumidor relatou que acessou o site da Equatorial em outubro de 2023 e foi surpreendido com a informação de que a fatura do mês, no valor de R$ 418,89, constava como não paga, mesmo após quitação anterior. Segundo ele, a empresa teria suspendido o fornecimento de energia sem aviso prévio, o que motivou a judicialização do caso.
A concessionária, em contestação, confirmou o corte no fornecimento, mas argumentou que o débito permanecia aberto porque o autor havia quitado um boleto fraudulento, emitido por uma página falsa na internet. A empresa ressaltou que não tem ligação com o golpe, tampouco com a instituição financeira envolvida, e destacou que o aviso de vencimento foi devidamente emitido na fatura original.
Fraude confirmada
Na análise do processo, a juíza destacou que o consumidor, ao buscar o site da empresa em ferramentas de pesquisa, acabou acessando uma página falsa, onde emitiu o boleto adulterado. O documento comprovava que o valor foi direcionado a uma empresa denominada “Equat Energy Br”, nome semelhante ao da concessionária.
“Fica claro que o reclamante foi vítima de fraude quanto ao boleto pago. O comprovante de pagamento juntado aos autos demonstra que o beneficiário não é a Equatorial, mas sim outra empresa criada pelos falsários para simular veracidade. A requerida, nesse caso, também é vítima da atuação desses golpistas”, registrou a magistrada.
Decisão
Ao concluir o julgamento, a juíza entendeu que não houve falha na prestação de serviço da Equatorial, uma vez que a empresa não emitiu o boleto pago e não participou da fraude. Assim, os pedidos do autor foram considerados improcedentes.
Com informações da CGJ






