A Justiça determinou que o São Luís pague auxílio-moradia no valor mensal de R$ 400 a 17 famílias que vivem em área de alto risco de alagamentos na região conhecida como Matança do Anil. O benefício deverá ser mantido até a entrega das casas do Residencial Mato Grosso 2 ou até que seja apresentada outra solução definitiva de moradia.
A decisão foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no julgamento de uma Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Maranhão. O objetivo da ação foi garantir o direito à moradia digna às famílias que permanecem expostas a riscos sociais e ambientais.
Além do pagamento do auxílio, o Município também foi condenado a oferecer apoio logístico para o transporte de móveis e bens das famílias, caso seja solicitado, assegurando a remoção segura das atuais residências para locais fora da área de risco.
Área classificada como alto risco
De acordo com informações constantes no processo, as famílias vivem na Matança do Anil há mais de 15 anos e enfrentam, de forma recorrente, alagamentos e inundações durante o período chuvoso. Um parecer técnico da Defesa Civil Municipal classificou a região como área de alto risco (Nível 3) para ocorrências desse tipo.
A Defensoria Pública destacou que, mesmo após alertas formais da Defesa Civil, o Município não adotou providências emergenciais. Houve, segundo a ação, comunicação à Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (Semcas) para concessão de auxílio-moradia e à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (Semosp) para realização de obras de infraestrutura, sem que as medidas fossem efetivamente implementadas.
Parte das famílias chegou a ser incluída em programa de auxílio-moradia em 2018, mas retornou aos imóveis após o fim do prazo do benefício. Apesar de já terem sido contempladas com unidades habitacionais no Residencial Mato Grosso 2, a demora na entrega manteve os moradores expostos a situações de risco.
Direito fundamental à moradia
Na sentença, o juiz ressaltou que o direito à moradia está previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 e não pode ser tratado como mera expectativa. Segundo ele, a omissão do poder público diante de áreas de risco configura negligência no dever constitucional de proteção à vida e à dignidade humana.
Douglas Martins também citou a Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, ressaltando que cabe aos municípios identificar, mapear, fiscalizar e impedir ocupações em áreas de risco, além de promover a retirada da população quando houver ameaça à integridade física dos moradores.
“O dever do Estado, especialmente do Município, é garantir o mínimo existencial, que inclui o direito à moradia segura e à proteção da vida em contextos de risco”, destacou o magistrado na decisão.
Ao concluir, o juiz afirmou que a situação das famílias de baixa renda, aliada à omissão do Município em apresentar uma solução definitiva em tempo razoável, justifica a concessão do auxílio-moradia e das demais medidas determinadas pela Justiça.
Com informações da CGJ






