A Justiça determinou que a Prefeitura de São Luís e a Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias promovam a demolição de dois pavimentos do edifício Lagoa Corporate construídos acima do limite estabelecido pela legislação urbanística da capital maranhense.
A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. A decisão também anulou o Alvará de Construção do empreendimento, as respectivas renovações, o documento de Habite-se e o Termo de Execução de Operação Urbana que autorizou o aumento do número de andares.
Conforme a determinação judicial, os pavimentos excedentes deverão ser demolidos no prazo de até 180 dias, contado a partir do trânsito em julgado da ação — quando não houver mais possibilidade de recurso.
Caso uma avaliação técnica comprove que a retirada dos andares pode comprometer a estabilidade do edifício, o Município e a construtora deverão pagar uma indenização equivalente ao valor de mercado das áreas construídas irregularmente.
Ministério Público apontou erro no licenciamento
A ação foi proposta pelo Ministério Público, que identificou um suposto erro no enquadramento urbanístico utilizado para autorizar a construção do Lagoa Corporate.
Segundo o órgão, o empreendimento recebeu licença com base nos parâmetros da Zona Residencial 2 (ZR2). Entretanto, a fachada principal do edifício está voltada para a Avenida Maestro João Nunes, classificada como Corredor Consolidado 1 (CC1).
De acordo com as regras aplicáveis ao corredor, o limite máximo seria de oito pavimentos. O Ministério Público também sustentou que a operação urbana utilizada para ampliar o gabarito da edificação não poderia ser aplicada naquele trecho.
Perícia confirmou construção acima do limite
Um laudo pericial produzido durante o processo concluiu que foram adotados parâmetros incompatíveis com o zoneamento da área. Esse enquadramento permitiu a construção de dois pavimentos além do limite previsto para o local.
A perícia também apontou que a operação urbana usada como fundamento para a ampliação do empreendimento contrariava a Lei Municipal nº 3.254/1992.
Na sentença, o magistrado considerou que tanto a construtora quanto o Município de São Luís contribuíram para a irregularidade. Conforme a decisão, a empresa executou a obra e obteve proveito econômico com o empreendimento, enquanto o poder público expediu atos administrativos considerados ilegais e não exerceu adequadamente a fiscalização urbanística.
Decisão reconhece dano moral coletivo
O juiz Douglas de Melo Martins entendeu que a construção em desacordo com o zoneamento, associada à obtenção de vantagens econômicas decorrentes da irregularidade, caracteriza dano moral coletivo.
Para o magistrado, a demolição dos pavimentos excedentes é a medida mais adequada para restabelecer a legalidade urbanística. A substituição da obrigação por indenização somente será admitida se ficar tecnicamente comprovado que a remoção dos andares oferece risco à estabilidade da estrutura.
A sentença ainda pode ser questionada por meio dos recursos previstos na legislação. O prazo de 180 dias para a demolição somente começará após o trânsito em julgado do processo.
A Prefeitura de São Luís e a Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias não se manifestaram sobre a decisão até a publicação desta matéria. O espaço permanece aberto para esclarecimentos e eventuais posicionamentos.






