O Judiciário maranhense decidiu que uma instituição bancária não pode ser responsabilizada por prejuízos sofridos por uma cliente que caiu em um golpe aplicado por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que julgou improcedente a ação movida por uma mulher contra o Banco do Brasil.
De acordo com os autos, a autora relatou que, no dia 4 de dezembro de 2025, recebeu uma mensagem via WhatsApp informando sobre a suposta expiração de pontos vinculados ao seu cartão de crédito. Ao clicar em um link contido na mensagem, considerada posteriormente suspeita, ela foi direcionada a uma página desconhecida.
Na sequência, a cliente recebeu uma ligação de um homem que se identificou como gerente de sua conta bancária. O indivíduo orientou a vítima a realizar uma videochamada e apontar a câmera do celular para um QR Code. Após cumprir as instruções, a tela do aparelho ficou preta. Pouco tempo depois, a autora percebeu que haviam sido realizados quatro empréstimos não autorizados, além de uma compra no cartão de crédito e diversos pagamentos de contas, somando um prejuízo de R$ 14.407,96.
Diante da situação, a mulher registrou boletim de ocorrência e ingressou com ação judicial, solicitando a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da consumidora. Segundo a instituição, a cliente agiu de forma negligente ao clicar em link suspeito, fornecer dados pessoais e seguir orientações de terceiros em um golpe de engenharia social, desrespeitando protocolos básicos de segurança amplamente divulgados pelas instituições financeiras.
Ao analisar o caso, o juiz Licar Pereira entendeu que os próprios relatos da autora, corroborados pelos documentos anexados ao processo, demonstram que a fraude não decorreu de falha na segurança interna do sistema bancário. Para o magistrado, o golpe só foi possível devido às ações da própria consumidora.
“Conforme o relato, a autora recebeu uma mensagem de WhatsApp com um link suspeito sobre pontos Livelo. Ao clicar no link, abriu-se a porta para a ação dos fraudadores. Em seguida, recebeu ligação de um suposto ‘gerente’ que a convenceu a realizar uma videochamada e a apontar o celular para um QR Code, permitindo, presumivelmente, o acesso remoto ao dispositivo ou a validação de transações”, destacou o juiz na sentença.
Embora tenha reconhecido que a mulher foi vítima de um crime, o magistrado ressaltou que suas atitudes foram determinantes para a concretização do golpe. “Ao clicar em um link de origem duvidosa, interagir com um suposto gerente sem qualquer verificação de identidade e seguir instruções que envolviam a leitura de um QR Code fornecido por terceiros, a autora desconsiderou protocolos básicos de segurança digital”, afirmou.
Segundo a decisão, essas condutas caracterizam culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade necessário para responsabilizar o banco. O juiz também citou entendimento consolidado na jurisprudência, que afasta a responsabilidade das instituições financeiras em casos de golpes de engenharia social quando há contribuição direta do consumidor para o dano.
“Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, exige-se um dever mínimo de diligência. Ao seguir as instruções de um terceiro desconhecido, a autora assumiu o risco da operação”, concluiu o magistrado, ao julgar improcedentes todos os pedidos.
Com informações da CGJ






