O Poder Judiciário do Maranhão julgou improcedente a ação movida por um homem que alegava ter sido vítima de um golpe do Pix e buscava responsabilizar instituições financeiras pelo prejuízo. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em São Luís, e concluiu que não houve falha na prestação dos serviços bancários.
De acordo com o processo, o autor relatou que, em 17 de dezembro de 2024, recebeu uma mensagem via WhatsApp de um indivíduo que se passou por seu filho. O suposto familiar informou que estaria com a senha bloqueada e não conseguiria efetuar um pagamento, solicitando que o pai quitasse um boleto no valor de R$ 2.500. Acreditando se tratar de uma situação de emergência, o homem realizou o pagamento.
Após perceber que havia caído em um golpe, o autor informou ter entrado em contato com o Mercado Pago, responsável pela emissão do boleto, e com o Banco do Brasil, solicitando o cancelamento da operação e o bloqueio do repasse do valor. As instituições, no entanto, defenderam a improcedência do pedido.
O caso foi analisado pelo juiz Licar Pereira, que chegou a promover uma audiência de conciliação, sem acordo entre as partes. Na sentença, o magistrado reconheceu que se tratava de uma relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas destacou que, pelas provas apresentadas, o próprio autor contribuiu para a ocorrência do dano.
Segundo o juiz, o consumidor não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da mensagem recebida antes de realizar o pagamento. A decisão ressaltou ainda que a transação só foi possível porque o próprio autor utilizou sua senha e dados pessoais, sem que houvesse comprovação de falha de segurança nos sistemas das instituições financeiras.
Para a Justiça, não ficou demonstrado que o golpe tenha ocorrido em razão de vulnerabilidade do banco ou que o número utilizado pelo fraudador estivesse vinculado às empresas acionadas. “Não podem ser responsabilizadas por atos de terceiros estranhos à relação contratual”, concluiu o magistrado ao negar o pedido de indenização.






