A Uber do Brasil foi condenada a ressarcir materialmente um usuário após um entregador, utilizando o serviço Uber Flash Moto, supostamente fugir com o lanche encomendado. A decisão foi proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
O caso não resultou em danos morais, mas a empresa foi responsabilizada pelos atos do entregador cadastrado na plataforma e terá que pagar R$ 68,42 ao autor da ação.
O caso
No dia 18 de agosto de 2024, a esposa do autor fez um pedido de comida via Uber Flash Moto, pagando antecipadamente por PIX. O entregador chegou ao endereço, mas teria cancelado a corrida e fugido com o pedido sem realizar a entrega.
O usuário entrou em contato com o atendimento ao cliente da Uber, mas não recebeu uma resposta satisfatória ou proposta de ressarcimento, levando-o a buscar a Justiça.
Defesa da Uber
A Uber alegou que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que o entregador responsável tinha mais de 2.219 viagens/entregas e que a encomenda foi entregue no local indicado.
A empresa argumentou que a culpa foi do autor, por não se comunicar com o entregador no momento da entrega.
Decisão Judicial
A juíza Maria José França Ribeiro destacou que a Uber, como participante da cadeia de consumo, é solidariamente responsável por danos causados aos consumidores que utilizam sua plataforma.
A magistrada afirmou que o serviço contratado só é integralmente cumprido quando a encomenda é recebida pelo destinatário ou há comprovação de impedimento para a entrega.
O autor apresentou um vídeo das câmeras do condomínio, mostrando um motoboy chegando com o pacote, aguardando por um momento e se retirando sem contato ou entrega da mercadoria.
A ausência de provas sobre a efetiva entrega reforçou as alegações do autor, comprovando a falha na prestação do serviço, segundo a juíza.
Ressarcimento
A juíza determinou a restituição dos valores pagos pelo autor, totalizando R$ 68,42, referentes à compra do alimento e ao pagamento da corrida. O pedido de danos morais, no entanto, foi negado, pois, segundo a jurisprudência, não é todo dano moral que gera o dever de indenizar.