O Poder Judiciário do Maranhão condenou o Nubank ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a um cliente que teve a conta bancária bloqueada e posteriormente encerrada sem aviso prévio ou justificativa. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
De acordo com os autos, o autor da ação relatou que sua conta foi bloqueada de forma repentina e, em seguida, encerrada pela instituição financeira, sem qualquer comunicação prévia. Durante esse período, ele ficou impedido de acessar os valores depositados, o que lhe causou transtornos financeiros e emocionais. Segundo o relato, o cliente só conseguiu reaver o dinheiro após diversas tentativas administrativas, por meio de e-mails e atendimentos telefônicos, semanas depois do bloqueio.
Na defesa, o Nubank sustentou que agiu dentro da legalidade, afirmando que o bloqueio e o encerramento da conta seguiram as regras previstas na Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, que trata da abertura, manutenção e encerramento de contas bancárias. A instituição alegou ainda que os valores foram devolvidos ao cliente e, por isso, não haveria motivo para indenização.
Durante audiência realizada pelo Judiciário, o representante do banco reconheceu que a devolução dos valores levou cerca de um mês, atribuindo a demora a análises internas. Para o juiz Luiz Carlos Licar Pereira, porém, a conduta ultrapassou os limites do razoável.
“O bloqueio da conta e a retenção dos valores por quase um mês, sem apresentação de justificativa clara, violam os direitos da personalidade do autor, configurando abalo moral indenizável”, destacou o magistrado na sentença. Ele ressaltou ainda que a liberdade de iniciativa e o exercício da atividade econômica devem respeitar os direitos fundamentais do consumidor, especialmente a dignidade, a segurança e o acesso ao próprio patrimônio.
Falha na prestação do serviço
Na decisão, o juiz também citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. Segundo o magistrado, a própria admissão do banco sobre a demora excessiva na devolução do dinheiro evidencia a falha na prestação do serviço.
“O bloqueio decorreu de análises internas genéricas, o que não justifica impedir o consumidor de acessar recursos essenciais à sua subsistência. A situação extrapola o mero dissabor e submete o autor a constrangimento e angústia”, afirmou Licar Pereira.
Ao final, o Judiciário rejeitou os pedidos de ressarcimento dos valores — já devolvidos — e de reativação da conta bancária, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o Nubank ao pagamento de R$ 3 mil ao cliente.
Com informações da CGJ






