Plano de saúde é condenado a pagar R$ 6 mil por negar UTI a recém-nascido

Decisão reconhece abusividade na negativa de cobertura por carência e determina custeio integral da internação do bebê.
Justiça condena plano de saúde a pagar R$ 6 mil por negar UTI a recém-nascido
A sentença confirmou liminar concedida anteriormente, que já havia determinado a autorização imediata da internação (Foto: Reprodução)

Uma sentença da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar condenou uma concessionária de plano de saúde e a credenciadora da rede hospitalar a indenizarem, solidariamente, um pai em R$ 6 mil por danos morais, após a negativa de cobertura para internação de urgência do filho recém-nascido. A decisão também determinou que as empresas custeiem integralmente o tratamento do bebê.

A sentença, proferida pela juíza Débora Jansen, confirmou liminar concedida anteriormente, que já havia determinado a autorização imediata da internação sob pena de multa diária.


Recém-nascido precisava de UTI pediátrica

De acordo com os autos, o bebê, beneficiário do plano de saúde operado pelas rés, apresentou quadro grave de insuficiência respiratória, com sintomas compatíveis com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). Em 26 de maio de 2025, a criança precisou ser internada com urgência em UTI pediátrica no Hospital Natus Lumine.

A cobertura, no entanto, foi negada pelas operadoras sob a justificativa de que o recém-nascido ainda estaria cumprindo período de carência contratual.

Diante da gravidade do caso, o pai ingressou com ação judicial solicitando tutela de urgência para garantir a internação. O pedido foi acolhido pelo Judiciário, que determinou o imediato custeio do tratamento.


Defesa alegou cumprimento da Lei dos Planos de Saúde

Em contestação, a Humana Assistência Médica sustentou que a cobertura para recém-nascidos seria limitada aos 30 dias após o parto, afirmando ter agido conforme a Lei nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. Já a Gama Saúde alegou inexistência de ato ilícito e pediu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, no sistema de proteção ao consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados.

Segundo a juíza, operadoras que atuam em regime de intercâmbio ou parceria na prestação de serviços médico-hospitalares possuem responsabilidade conjunta perante o consumidor.


Carência não pode se sobrepor à urgência

Na decisão, o Judiciário ressaltou que o ponto central da controvérsia era a legalidade da negativa de cobertura em situação de urgência.

“A garantia do direito à saúde e à vida constitui bem jurídico de máxima relevância. As cláusulas que impõem limitações devem ser interpretadas restritivamente”, destacou a magistrada.

A sentença enfatiza que, embora o período de carência esteja previsto na legislação, ele não é absoluto. A própria Lei nº 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência e emergência.

Além disso, a legislação assegura a inscrição de recém-nascidos como dependentes, isentos de carência, desde que a inclusão ocorra em até 30 dias após o nascimento.

A juíza também citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a recusa de cobertura em situações de urgência, mesmo durante carência, é considerada abusiva.


Dano moral reconhecido

Para o Judiciário, a conduta das operadoras configurou falha na prestação do serviço e violou princípios como a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

A decisão pontua que a negativa indevida de tratamento médico em situação de urgência — especialmente envolvendo um recém-nascido — ultrapassa o mero aborrecimento contratual.

“A angústia e o sofrimento impostos aos genitores, que se viram desamparados em momento de extrema vulnerabilidade e risco à vida do filho, configuram dano moral”, registrou a sentença.

Com isso, além da indenização de R$ 6 mil, as empresas deverão arcar integralmente com os custos da internação, consolidando o entendimento de que o direito à saúde deve prevalecer sobre limitações contratuais quando há risco iminente à vida.

Com informações da CGJ