O jornalista José Fernandes Linhares Júnior foi condenado por injúria e difamação contra Flávio Dino, à época governador do Maranhão. A sentença foi proferida pelo juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares, titular da 6ª Vara Criminal de São Luís, e assinada em 21 de julho de 2026.
A pena foi estabelecida em dois anos e 15 dias de detenção, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 36 dias-multa. A prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e o jornalista poderá recorrer em liberdade.
A condenação é de primeira instância e ainda não se tornou definitiva. O conteúdo da sentença poderá ser questionado por meio de recursos e revisto pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Além das teses relacionadas à liberdade de expressão, a defesa aponta uma aparente divergência aritmética entre as penas calculadas para cada crime, a fração de aumento anunciada pelo juiz e o resultado final registrado na decisão.
Postagem foi publicada durante campanha de vacinação
A ação penal teve origem em uma postagem feita no dia 13 de junho de 2021 no perfil “@blogdolinhares”, na antiga plataforma Twitter, atualmente denominada X.
Na publicação, Linhares chamou Flávio Dino de “governador vagabundo” e afirmou que o então chefe do Executivo estadual tentava atribuir a si o sucesso da vacinação contra a Covid-19 em São Luís.
O texto sustentava que as doses haviam sido adquiridas pelo governo federal e aplicadas pela administração municipal. A postagem questionava, portanto, a participação do governo estadual na campanha de imunização.
A ação não foi ajuizada diretamente por Flávio Dino. O Ministério Público do Maranhão figura como autor do processo, enquanto o então governador aparece nos autos na condição de vítima.
Ministério Público identificou dois crimes
Para a acusação, a publicação configurou dois crimes contra a honra. O uso da palavra “vagabundo” teria atingido a dignidade pessoal de Dino, caracterizando a injúria.
A afirmação de que ele estaria assumindo indevidamente o mérito pela vacinação foi enquadrada como difamação. Nesse caso, a acusação considerou que Linhares atribuiu ao então governador uma conduta determinada capaz de prejudicar sua reputação pública.
O Ministério Público também pediu a aplicação das causas de aumento previstas para crimes praticados contra funcionário público em razão de suas funções e divulgados por meio de redes sociais.
Juiz considerou que crítica ultrapassou limites
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a postagem excedeu os limites da crítica política e jornalística. Para o juiz, o termo dirigido a Dino não acrescentou informação ao debate sobre a campanha de vacinação e funcionou como um ataque pessoal.
Em relação à difamação, a sentença considerou que Linhares acusou o então governador de tentar apropriar-se publicamente de um resultado produzido por outras autoridades.
Flávio Dino declarou em juízo que a publicação distorceu o trabalho desempenhado pelo governo estadual no transporte e na distribuição das vacinas aos municípios maranhenses. Também afirmou que a mensagem alcançou repercussão na internet e atingiu sua família.
Na fundamentação, o juiz reconheceu que agentes públicos estão sujeitos a críticas duras e incômodas. Considerou, entretanto, que a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com os direitos à honra e à imagem.
O que alegou a defesa
A defesa sustentou que a manifestação estava inserida no debate político e representava uma crítica à administração pública, protegida pelas liberdades de expressão e de imprensa.
Os advogados argumentaram que não houve intenção específica de atacar a honra pessoal ou a reputação de Flávio Dino. Segundo essa tese, a postagem questionava a narrativa adotada pelas diferentes esferas de governo sobre a vacinação contra a Covid-19.
Também foi pedida a absolvição por insuficiência de provas sobre o dolo, isto é, pela ausência de comprovação de que o jornalista agiu com a finalidade consciente de injuriar ou difamar. Durante o interrogatório, Linhares exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Acordo de Não Persecução Penal foi recusado
Outro ponto questionado pela defesa foi a ausência de oferta de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Previsto na legislação processual penal, o instrumento permite que o investigado cumpra determinadas condições e evite o prosseguimento da ação, desde que os requisitos legais sejam atendidos.
O Ministério Público recusou o acordo com base na existência de outras duas ações penais em andamento contra Linhares, também relacionadas a supostos crimes contra a honra praticados no ambiente virtual.
Para a acusação, os processos indicariam uma possível repetição de condutas e tornariam o ANPP insuficiente para prevenir novos episódios. O juiz acolheu essa justificativa.
A sentença reconheceu que Linhares é tecnicamente primário, pois não possui condenação criminal definitiva. Mesmo assim, considerou que os processos em curso poderiam ser observados especificamente na análise do requisito de habitualidade para a concessão do acordo.
As ações em andamento não foram utilizadas como maus antecedentes para elevar a pena. A decisão mencionou expressamente a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o uso de inquéritos e processos sem condenação definitiva para agravar a pena-base.
Defesa aponta divergência no cálculo da pena
Na etapa de definição das sanções, o juiz estabeleceu para a difamação a pena de um ano e nove dias de detenção. Para a injúria, foram fixados quatro meses e 24 dias.
Como as duas infrações decorreram de uma única publicação, a sentença reconheceu o concurso formal de crimes. Nessa hipótese, o artigo 70 do Código Penal prevê a aplicação da pena mais grave, elevada por uma fração que pode variar de um sexto até a metade.
O magistrado informou que aplicaria o aumento mínimo de um sexto sobre a pena da difamação. Apesar disso, registrou como resultado definitivo dois anos e 15 dias de detenção.
Segundo a defesa, o cálculo não corresponde à fração anunciada. O acréscimo de um sexto sobre um ano e nove dias produziria uma pena próxima de um ano, dois meses e 16 dias, considerando o critério de conversão utilizado no cálculo penal.
A soma simples das duas penas individuais também resultaria em aproximadamente um ano, cinco meses e três dias — período inferior aos dois anos e 15 dias estabelecidos na sentença.
“O artigo 70 determina que a pena definida pelo concurso formal não pode ser superior àquela obtida pela soma das sanções correspondentes a cada crime. Por isso, a defesa considera existir um possível erro material na decisão”, sustenta a defesa.
A aparente inconsistência poderá ser analisada pelo próprio juízo por meio de embargos de declaração ou pelo Tribunal de Justiça durante o julgamento de uma eventual apelação.
Substituição da prisão também pode ser discutida
A forma escolhida para substituir a pena privativa de liberdade é outro ponto passível de questionamento. A sentença trocou os dois anos e 15 dias de detenção por uma única medida: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.
O artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal estabelece que, nas condenações superiores a um ano, a substituição deve ocorrer por uma pena restritiva de direitos acompanhada de multa ou por duas medidas restritivas.
Como a decisão mencionou somente a prestação de serviços, esse capítulo também poderá ser esclarecido ou alterado nas próximas etapas processuais.
Uma eventual correção dependerá dos recursos apresentados pelas partes e dos limites legais para a revisão da sentença. Até o julgamento definitivo, Linhares Júnior permanece autorizado a responder ao processo em liberdade.






