Arrependimento tardio não reverte doação de cachorro, decide Juizado em São Luís

Sentença considera improcedente ação de mulher que pedia a restituição do cão “Luck” e indenização por danos morais.
Arrependimento tardio não reverte doação de cachorro, decide Juizado em São Luís
Juizado de São Luís nega devolução do cão “Luck” e reconhece que a transferência foi voluntária e sem condicionantes (Foto: Ilustração)

São Luís (MA) — O Poder Judiciário do Maranhão julgou improcedente a ação de uma mulher que pedia a devolução do cachorro “Luck”, da raça Golden Retriever, e indenização por danos morais. A decisão foi proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Segundo a sentença, houve doação verbal do animal, realizada de forma livre e sem condicionantes, o que afasta o direito de a autora reaver a posse.

O caso

No processo, a autora relatou ter comprado o animal em 20 de março do ano passado. Disse que, por morar em apartamento com piso escorregadio, o cão desenvolveu displasia pélvica. Três meses depois, a parte ré teria se oferecido para abrigar o animal, alegando ter mais espaço.

A autora afirmou que custearia as despesas, mas que o réu, dono de “pet shop”, disse não ser necessário. Meses após a entrega, a autora alegou que o réu parou de prestar informações e transferiu o cão a uma terceira pessoa sem autorização.

Defesa e provas

Ao contestar, o réu sustentou que houve doação voluntária, sem prazo de devolução ou condições, e apontou má-fé processual da autora. Ele anexou capturas de tela que indicariam a intenção da autora de se desfazer do animal, inclusive anúncio de venda na plataforma OLX. Também afirmou que, após a doação, a autora passou a exigir visitas em horários inapropriados, afetando a privacidade de sua família. A audiência de conciliação não teve acordo.

Fundamentação da sentença

Para a juíza Maria José França Ribeiro, “o conjunto de provas permite concluir que a demandante entregou ao reclamado o animal em doação, sem qualquer condição que lhe assegurasse a posse e a propriedade”, afirma a decisão, que cita os depoimentos colhidos em audiência. A magistrada ressaltou que não há prova de que a entrega teria sido provisória ou que houvesse impedimento para o réu doar o animal a terceiro.

A sentença destaca que o acerto entre as partes configurou doação verbal, “já que a demandante, por mera liberalidade, transferiu o animal de seu patrimônio para o reclamado, nos termos do artigo 538 do Código Civil”. A juíza ponderou, ainda, que a questão não se limita ao aspecto jurídico, devendo considerar os reflexos psicológicos e ambientais da alternância de posse, “notadamente em relação à atual tutora e ao próprio animal”.

Resultado

Com esse entendimento, o Juizado negou os pedidos de devolução do cão e de indenização por danos morais formulados pela autora. O pedido do réu para condenação por litigância de má-fé foi postulado, mas a sentença não registrou condenação nesse ponto.

Cabe recurso dentro dos prazos legais.


Entenda (Art. 538 do Código Civil)
Define-se doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Quando aceita e sem condições, a doação produz efeitos imediatos, inclusive quanto à posse do bem.

Com informações da CGJ