A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís declarou nula a exigência de pagamento da chamada taxa de “Serviços Digitais” do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (Detran-MA). A cobrança adicional era de R$ 159 para motocicletas e R$ 179 para automóveis, em procedimentos de registro e regularização de veículos.
Na sentença, proferida em uma ação popular, o juiz Douglas de Melo Martins concluiu que a exigência não tinha amparo legal e representava cobrança em duplicidade. Segundo o magistrado, os usuários já pagam taxas específicas destinadas a custear as atividades administrativas envolvidas nesses procedimentos.
O órgão ficou impedido de realizar cobranças ou repasses financeiros referentes ao serviço digital questionado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, destinada ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD).
O que foi questionado na ação
A discussão envolve a Portaria Detran-MA nº 779, de 13 de agosto de 2024, que estabeleceu diretrizes para a realização de serviços de registro e regularização de veículos de forma prioritária ou exclusiva pela internet.
Conforme os elementos apresentados no processo, a medida suspendeu o atendimento presencial gratuito realizado por servidores e passou a impedir o recebimento de procurações no balcão. Nesse contexto, foi instituída a cobrança adicional identificada como “Serviços Digitais”.
Ao analisar a exigência, o juiz apontou violação aos princípios constitucionais da legalidade tributária e da moralidade administrativa. O entendimento é que a adoção de uma plataforma digital não autoriza, por si só, a criação de uma nova cobrança.
Por que a Justiça considerou o pagamento duplicado
Comprovantes e telas de pagamento examinados no processo mostraram que a transferência realizada pela plataforma já incluía taxas legalmente previstas:
| Taxa | Valor informado no processo |
|---|---|
| Mudança de propriedade | R$ 48,12 |
| Consulta ao Renavam | R$ 55,53 |
| Cadastramento ou recadastramento | R$ 59,23 |
| Homologação de laudo de vistoria | R$ 18,00 |
| Total | R$ 180,88 |
Segundo a sentença, esses valores já remuneram os custos administrativos necessários para registrar a mudança de propriedade do veículo.
A inclusão de uma cobrança extra pelo processamento digital recairia, portanto, sobre a mesma atividade já custeada pelas demais taxas. Foi essa sobreposição que levou o magistrado a considerar a exigência abusiva e sem justificativa legítima.
Decisão não elimina as demais taxas
A nulidade trata especificamente da cobrança adicional de “Serviços Digitais”. A sentença descrita no processo não afasta as taxas legais de transferência, consulta, cadastramento e homologação de vistoria.
Na avaliação do juiz, a substituição de documentos físicos por procedimentos eletrônicos deve respeitar a legislação e o interesse coletivo, sem se tornar uma fonte de arrecadação indevida.
As informações divulgadas não esclarecem se houve recurso nem apresentam determinação sobre eventual devolução de valores já pagos pelos usuários.






